DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de Vanderlei Poncio de Olivei… — HC HC 1045361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de Vanderlei Poncio de Oliveira, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em 17/6/2025 (Processo n.
- 5003053-76.2025.8.21.0159/RS, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia/RS).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 30/9/2025, denegou a ordem de habeas corpus (HC n.
- 5200997-30.2025.8.21.7000/RS), mantendo a decisão do Juízo de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de Vanderlei Poncio de Oliveira, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em 17/6/2025 (Processo n. 5003053-76.2025.8.21.0159/RS, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia/RS).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 30/9/2025, denegou a ordem de habeas corpus (HC n. 5200997-30.2025.8.21.7000/RS), mantendo a decisão do Juízo de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Neste writ, alega-se, ilicitude das provas por ausência de fundadas suspeitas na abordagem e por ingresso domiciliar sem justa causa e sem comprovação de consentimento válido, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além de apontar fumus boni iuris e periculum in mora (fls. 4/16).
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a confirmação da liminar, o reconhecimento da ilicitude das provas e o trancamento da ação penal, com substituição da custódia por cautelares diversas (fls. 16/17).
É o relatório.
A questão central deste habeas corpus reside na alegada ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio pelos agentes policiais. A defesa sustenta que o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões que o autorizassem, configurando flagrante violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
No caso em análise, observa-se que a abordagem inicial ocorreu após informações prévias - de que o paciente teria buscado grande quantidade de cocaína para posterior comercialização - e o avistamento de suposta atitude suspeita do paciente que, ao perceber a presença da viatura policial, dispensou parte dos entorpecentes e empreendeu fuga para o pátio da residência de terceira pessoa (fl. 20). Tal comportamento, segundo os agentes, teria constituído fundada razão para o ingresso no domicílio.
O comportamento de fuga ao avistar agentes policiais constitui elemento objetivo e concreto apto a configurar fundada suspeita para a realização de busca pessoal, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS, decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.
No caso específico do tráfico de drogas, crime de
[trecho intermediário suprimido]
concretos extraídos dos autos, destacando-se a gravidade em concreto do delito praticado, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, e o risco de reiteração delitiva, uma vez que reincidente específico.
Por fim, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUGA COM DESCARTE DE ENTORPECENTES. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.