DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1045355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DUARTE DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Rese n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Robert Smit Teófilo Rocha e Thiago Duarte da Silva Pereira contra a decisão que os pronunciou para serem julgados pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DUARTE DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Rese n. 5003926-13.2025.8.08.0006.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. IMPRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Robert Smit Teófilo Rocha e Thiago Duarte da Silva Pereira contra a decisão que os pronunciou para serem julgados pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado. A defesa de Thiago pleiteou o reconhecimento de diversas nulidades, a impronúncia e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva. A defesa de Robert solicitou a impronúncia. A decisão recorrida foi mantida pelo juiz, e o Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há fundamentos para: (i) anular a denúncia por inépcia ou ausência de justa causa; (ii) declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e dos depoimentos de testemunhas; (iii) anular o processo por cerceamento de defesa; (iv) impronunciar os réus por insuficiência de provas; (v) afastar as qualificadoras do crime de homicídio; e (vi) revogar a prisão preventiva de Thiago.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há inépcia da denúncia, pois ela preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a superveniência de sentença de pronúncia inviabiliza o reconhecimento de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a persecução penal.
4. Não há nulidade no reconhecimento fotográfico, pois eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a fase judicial, especialmente quando há reiteração de oitiva em juízo e possibilidade de contraditório. A nulidade do depoimento de um policial não se sustenta, pois ele apenas consultou breves anotações, conduta permitida pelo Código de Processo Penal. A substituição de testemunhas não ocorreu, pois se tratam de testemunhas de juízo, o que é uma iniciativa instrutória legítima.
5. Não houve cerceamento de defesa, já que
[trecho intermediário suprimido]
nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.
5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.