ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- DATA DA REALIZAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO DO ART.
- REQUISITO SUBJETIVO CONSIDERADO CUMPRIDO NA DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO A QUO PARA NOVO BENEFÍCIO. DATA DA REALIZAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO DO ART. 112 DA LEP. REQUISITO SUBJETIVO CONSIDERADO CUMPRIDO NA DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação da data-base para progressão de regime.
2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a data-base para a progressão é a data da realização do exame criminológico, tal como estabelecido no acórdão impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.972.187/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivo, fixou o Tema n. 1.165, segundo o qual, o termo a quo para a concessão da progressão de regime corresponde à data em que implementado o último requisito legal previsto no art. 112 da LEP.
6. Assim, havendo necessidade de realização de exame criminológico, a data-base é a data da realização do referido exame. Precedentes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS RODRIGUES DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o writ.
Em suas razões, a defesa reitera a alegação de constrangimento ilegal, diante da data-base estabelecida para fins de progressão de regime, consistente na data da realização do exame criminológico.
Ressalta que a decisão concessiva da progressão tem natureza declaratória e não constitutiva, razão pela qual os efeitos devem retroagir à data do preenchimento dos requisitos legais.
Aduz que o preenchimento do requisito objetivo ocorreu em 13/3/2025, não podendo a demora na realização do exame criminológico ser atribuída ao paciente.
Requer, assim, seja reconsiderada a decisão, a fim de que seja concedido o habeas corpus.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial ao considerar como data-base para a nova progressão de regime o dia da realização do exame criminológico, implementando o último requisito subjetivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo. 2. O requisito subjetivo é preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável, quando determinado".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.687/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.017.158/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023.
(AgRg no HC n. 956.793/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.