DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANESSA DO NASCIMENTO SILVA, apontando como au… — HC HC 1045341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANESSA DO NASCIMENTO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, em virtude do julgamento da revisão criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco, na ação penal n.
- 0010017-25.2022.8.01.0001, como incursa nos artigos 33 e 35, ambos combinados com o artigo 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/2006, e artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, todos em concurso material (art.
- 69 do Código Penal), à pena de 20 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.002 dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANESSA DO NASCIMENTO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, em virtude do julgamento da revisão criminal n. 1000310-14.2025.8.01.0000.
Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco, na ação penal n. 0010017-25.2022.8.01.0001, como incursa nos artigos 33 e 35, ambos combinados com o artigo 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/2006, e artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 20 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.002 dias-multa (fls. 59-194).
Ambas as partes interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento parcial ao recurso da acusação, para redimensionar a pena para 25 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação (fls. 255-301).
Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 1000310-14.2025.8.01.0000, que não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (fls. 303-316).
Na presente impetração, são apontadas as seguintes teses: ilegalidade e abuso de poder, com alegação de constrangimento ilegal; ocorrência de bis in idem e consunção entre os crimes previstos nos artigos 35 da Lei 11.343/2006 e 2º da Lei 12.850/2013, com pedido de absolvição quanto ao artigo 35; existência de prova ilícita ou insuficiente para a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, por se basear em informes e hearsay testimony, o que é vedado pelo artigo 155 do Código de Processo Penal; dosimetria da pena com fundamentação genérica e inadequada na primeira fase, com valoração negativa dos vetores motivos, circunstâncias e consequências baseada em elementos inerentes ao tipo penal e em dados pretéritos alheios à situação da paciente; impossibilidade de cumulação das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, inciso I, do artigo 2º da Lei 12.850/2013 sem justificativa concreta, sendo requerida a aplicação de apenas uma majorante.
Ao final, requer-se a concessão da ordem para reconhecer o bis in idem e aplicar a consunção entre os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico; afastar a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, com base no artigo 155 do CPP; aplicar apenas uma causa de aumento de pena; e neutralizar os vetores negativos na primeira fase da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 524.130/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.