DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de VALDINEI FERRE… — HC HC 1045317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de VALDINEI FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 41 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art.
- 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art.
- Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de VALDINEI FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 41 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame: Agravo interno interposto por Valdinei Ferreira objetivando a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu a ação de revisão criminal. O agravante busca a reforma do acórdão que o condenou à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 41 dias- multa, pela prática de roubo com três majorantes.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para conhecer a revisão criminal e, ao final, reduzir as penas aplicadas ao agravante.
III. Razões de Decidir: A revisão criminal é cabível apenas nas hipóteses do art. 621 do CPP, não se vislumbrando, no caso, evidência de que o acórdão encerre decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. A dosimetria da pena foi realizada dentro da discricionariedade judicial, com uso dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, nada havendo a alterar.
IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Teses de julgamento: A revisão criminal não é sucedâneo recursal e só é cabível nas hipóteses taxativas de cabimento. A dosimetria da pena, quando fundamentada idoneamente, não comporta modificação em sede de revisão criminal.
Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 59; art. 65, inciso III, alínea "d"; art. 68, parágrafo único. Código de Processo Penal, art. 621, art. 622.
Jurisprudência Citada: STF, HC 115.151/SP, j. 19/03/13. STJ, HC 382133/SC, j. 21/02/17. TJSP, Apelação Criminal 1502453-64.2019.8.26.0506, Rel. Hugo Maranzano, j. 23/10/2023. TJSP, Apelação Criminal 0064951-62.2014.8.26.0050, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 24/10/2017. TJSP, Apelação Criminal 1508329-15.2022.8.26.0079, Rel. Gilberto Cruz, j. 01/04/2024. STJ, AgRg no HC 851.014/SC, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26/09/2023." (e-STJ, fls. 83-100).
Neste
[trecho intermediário suprimido]
pelo emprego de arma de fogo, não havendo erro na aplicação da fração, uma vez que o Tribunal de origem justificou adequadamente a escolha do patamar de 2/3, que corresponde ao previsto em lei.
6. A manutenção do regime inicial fechado é adequada, considerando que a pena final aplicada ao paciente ultrapassa 8 anos, nos termos do art. 33 do Código Penal.
7. Não há elementos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável em habeas corpus a análise de elementos fático-probatórios.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA." (HC n. 829.498/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Por oportuno, deve ser ressaltado que a impetração não foi instruída com cópia da sentença, não sendo possível perquirir sobre a fundamentação da dosimetria.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.