DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WESLEY NATHAN PEREIRA DOS SANTOS no qual s… — HC HC 1045302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WESLEY NATHAN PEREIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de fato no qual se atribui a venda de 8,62g (oito gramas e sessenta dois centigramas) de cocaína a usuário, além da apreensão de 6,93g (seis gramas e noventa e três centigramas) de cocaína e 0,65g (sessenta e cinco centigramas) de maconha em depósito.
- O Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WESLEY NATHAN PEREIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0752955-55.2024.8.07.0001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de fato no qual se atribui a venda de 8,62g (oito gramas e sessenta dois centigramas) de cocaína a usuário, além da apreensão de 6,93g (seis gramas e noventa e três centigramas) de cocaína e 0,65g (sessenta e cinco centigramas) de maconha em depósito.
O Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. FLAGRANTE DELITO. INVASÃO DOMICILIAR. LICITUDE DAS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NULIDADES REJEITADAS PALAVRA DOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença proferida pela Juíza da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (1) analisar se houve ilegalidade na abordagem pessoal realizada pelos agentes policiais; (2) aferir se ocorreu alguma ilegalidade na busca domiciliar realizada na residência do apelante; e, subsidiariamente, (3) verificar se há conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas; e, (4) analisar se a fração utilizada pela juíza sentenciante na primeira fase da dosimetria da pena deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada domiciliar e a busca pessoal são lícitas quando fundadas em "denúncia" anônima corroborada por diligências policiais e flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 280 da RG). Preliminar rejeitada.
4. A palavra dos policiais, quando prestada no exercício de suas funções, possui presunção de veracidade e legitimidade, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de prova.
5. Demonstrada nos autos, de forma harmônica e coesa, a autoria e a
[trecho intermediário suprimido]
policial informando a prática delituosa no local em questão. Ademais, no dia dos fatos, os policiais observaram uma movimentação intensa e característica de tráfico que, posteriormente, se comprovou.
Logo, verifico que houve fundamentos suficientes tanto para a busca pessoal como para a busca domiciliar do acusado.
Nesse contexto, tem-se que, para infirmar as conclusões da instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita.
Consigne-se, por oportuno, que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no presente habeas corpus, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.