DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Alexsandro Caetano Saturino, apontando como at… — HC HC 1045291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Alexsandro Caetano Saturino, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- De acordo com o relato, o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 15 dias de detenção por posse irregular de arma de fogo.
- Ele recorreu, alegando que a busca em sua residência, que deu origem às provas, teria sido ilegal porque realizada sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, sem verificação prévia e sem consentimento válido do morador.
- O Tribunal local, por maioria, rejeitou o pedido de nulidade e manteve a condenação, entendendo que a denúncia anônima teria sido confirmada por outros elementos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Alexsandro Caetano Saturino, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
De acordo com o relato, o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 15 dias de detenção por posse irregular de arma de fogo. Ele recorreu, alegando que a busca em sua residência, que deu origem às provas, teria sido ilegal porque realizada sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, sem verificação prévia e sem consentimento válido do morador.
O Tribunal local, por maioria, rejeitou o pedido de nulidade e manteve a condenação, entendendo que a denúncia anônima teria sido confirmada por outros elementos. Contra essa decisão, foram apresentados Embargos Infringentes que, contudo, foram rejeitados.
Neste mandamus, reitera a tese apresentada na origem, aduzindo que a busca foi realizada apenas com base em denúncia anônima, sem indícios concretos ou prévios de flagrante dentro da residência, não havendo investigação ou qualquer verificação anterior da informação, tampouco comprovação de consentimento válido do morador para a entrada dos agentes.
Com isso, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas e, por conseguinte, absolver o paciente por ausência de elementos probatórios válidos.
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 427 e 434/439).
Manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (e-STJ fls. 442/447).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
causa, vedadas abordagens baseadas unicamente em denúncia anônima e sem controle jurisdicional prévio.
Diante desse contexto, impossível reconhecer a licitude da busca pessoal e domiciliar realizada, porquanto desamparada de indícios mínimos corroboráveis e desconectada dos parâmetros fixados pelo art. 244 do CPP e pela interpretação conferida tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quando pelo Supremo Tribunal Federal, resultando na nulidade das provas obtidas e de todas aquelas delas derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO para declarar a nulidade das provas obtidas em razão da referida busca e de todas as demais que delas decorreram, absolvendo-se, por consequência, o paciente, em consonância com o Órgão Ministerial.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Comuniquem-se com urgência às instâncias ordinárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.