DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MILTON LOURENCO DE SOUZA ap… — HC HC 1045285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MILTON LOURENCO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Medida Cautelar Inominada n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente no dia 31/7/2024, sendo convertida em prisão preventiva no dia 26/8/2024, pela prática, em tese, dos crimes dos arts.
- 121, § 2º, I, II, III e IV, 211 e 347, parágrafo único, c/c o art.
- 62, I e II, todos do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ocultação de cadáver e fraude processual).
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3582, 3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MILTON LOURENCO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Medida Cautelar Inominada n. 5007337-82.2025.8.08.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente no dia 31/7/2024, sendo convertida em prisão preventiva no dia 26/8/2024, pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 121, § 2º, I, II, III e IV, 211 e 347, parágrafo único, c/c o art. 62, I e II, todos do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ocultação de cadáver e fraude processual).
No dia 16/4/2025, o Juiz de primeiro grau determinou a soltura do acusado, mediante o cumprimento de medidas diversas da prisão, ao fundamento de que "a prisão tem provocado danos severos e concretos à filha menor do acusado, portadora de deficiência intelectual (CID 71), em situação crítica de saúde física e emocional" (e-STJ fl. 14).
O Tribunal de origem concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público, a fim de determinar a segregação cautelar do paciente (e-STJ fls. 137/140).
Posteriormente, essa decisão foi ratificada pelo colegiado local, nos termos da ementa de e-STJ fls. 11/12:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO MINISTERIAL PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DEFERIMENTO DA LIMINAR PREJUDICADO
I. CASO EM EXAME
Medida cautelar inominada criminal, proposta pelo Ministério Público Estadual para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo da Vara Única de Mucurici/ES que revogou a prisão preventiva de réu, denunciado por homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou defesa da vítima (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP), ocultação de cadáver (art. 211 do CP) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP). Segundo a denúncia, em 26/07/2024, no distrito de Ponto Belo/ES, o acusado, em conjunto com dois corréus, teria agredido a vítima com pedaços de madeira, causando sua morte por golpes na cabeça e no rosto, impossibilitando defesa e agindo com extrema crueldade. No dia seguinte, os denunciados teriam transportado o corpo até uma represa, amarrado um tronco
[trecho intermediário suprimido]
não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
A respeito:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
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3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.