DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CRISTIANO VALADÃO DA SILVA contra acórdã… — HC HC 1045270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CRISTIANO VALADÃO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o paciente às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 10.825/2003 e 333, na forma do 69 ambos do Código Penal, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca pessoal, que teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CRISTIANO VALADÃO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o paciente às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.825/2003 e 333, na forma do 69 ambos do Código Penal, nos termos do acórdão de fls. 203-222.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca pessoal, que teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões.
Alega que "a percepção de nervosismo por parte do agente policial -ainda que posteriormente confirmada pela apreensão de objetos ilícitos - é dotada de excesso de subjetivismo, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita, que exige mais que mera desconfiança dos militares" (fl. 6).
Afirma que o nervosismo demonstrado pelo paciente ao avistar os militares não configura, por si só, fundada suspeita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a "descoberta da ausência de habilitação de Lucas e, posteriormente, a oferta da arma e do dinheiro para evitar a remoção da motocicleta são consequências diretas da abordagem ilegal" (fl. 7).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da abordagem do paciente, com a sua consequente absolvição. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do princípio da consunção para que o crime de posse de arma possa ser absolvido pelo crime de corrupção ativa.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ no parecer de fls. 289-290.
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
[trecho intermediário suprimido]
tipificado no art. 333 do Código Penal.
Assim, a Corte local demonstrou a sucessão de desígnios autônomos e condutas diversas, consumadas em momentos distintos pelo paciente na prática dos crimes, deixando claro que o crime de posse ilegal de arma já teria sido cometido em momento anterior. Vale dizer, caso o paciente não tivesse sido abordado pelos policiais, como bem destacou a defesa na inicial do writ, o crime não teia sido descoberto, mas certamente já teria sido cometido. Ademais, não é imprescindível que o agente possua em sua residência arma de fogo com numeração suprimida para cometer o delito de corrupção ativa.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.