DECISÃO O presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL GUILHERME DANTE - p… — HC HC 1045261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL GUILHERME DANTE - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n.
- Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Aracaju/SE (Autos n.
- 202421200932), ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares previstas no art.
- Com outros corréus, foi apreendido o total de 5,3 kg de cocaína, 115 kg de insumos (cafeína, tetracaína e taurina) e 33 kg de maconha (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL GUILHERME DANTE - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202400373428), não comporta processamento.
Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Aracaju/SE (Autos n. 202421200932), ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, alegando: (i) ausência de provas da associação criminosa e do tráfico; (ii) comercialização de produto lícito (boro com cloreto de potássio); (iii) não praticou o crime de lavagem de capitais, pois a sua movimentação financeira reflete a sua atividade empresarial e pessoal; (iv) inexistência de apreensão de itens ilícitos com o paciente; (v) violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa por falta de acesso integral aos elementos periciados (Súmula Vinculante 14); e (vi) prisão preventiva decretada e renovada sem fundamentação concreta, com decisões genéricas e idênticas, além da suficiência de medidas cautelares diversas.
Com outros corréus, foi apreendido o total de 5,3 kg de cocaína, 115 kg de insumos (cafeína, tetracaína e taurina) e 33 kg de maconha (fl. 54).
É o relatório.
Inicialmente, verifico que as teses de ausência de provas da associação criminosa, do tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro, e de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa por falta de acesso integral aos elementos periciados, bem como vício de consentimento do paciente, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Noutro ponto, do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que, supostamente, participava de numerosa associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, fornecimento de insumos químicos e lavagem de dinheiro na cidade de Aracaju/SE , constando da decisão do Juízo de primeiro grau que os réus atuam divididos em núcleo, com o objetivo de fabricação e comércio de entorpecentes, assim como lavagem de dinheiro, colocando em risco a ordem pública, ressaltando-se que os representados são contumazes na
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DOS DELITOS E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA POR FALTA DE ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS PERICIADOS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO INTEGRANTE DE NUMEROSA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FORNECIMENTO DE INSUMOS QUÍMICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.