ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1045249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Tiago Melgar contra a decisão monocrática assim ementada (fl.
- GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O INTERSTÍCIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Tiago Melgar contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 282):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA (6,7 KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, o agravante alega que o indeferimento liminar da inicial foi inadequado, porque há controvérsia relevante e prova documental da fundamentação genérica e padronizada da preventiva, sem motivação individualizada e com adoção acrítica de parecer ministerial.
Alega fundamentação genérica e padronizada na decisão de conversão do flagrante em preventiva, com uso de expressões vagas e ausência de fatos concretos, sendo insuficiente a menção à quantidade de droga e a supostos antecedentes.
Afirma referência indevida a execução penal já extinta, comprometendo a validade do ato.
Sustenta ausência de análise das medidas cautelares diversas da prisão, em ofensa aos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado competente, para a concessão da ordem nos termos em que requerida.
Não foi aberta vista para contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O INTERSTÍCIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
Com efeito, registre-se que o agravante interpôs o presente recurso além do interstício legal, nos termos da certidão da Secretaria de Processamento de Feitos deste Superior Tribunal, in verbis (fl. 295):
O prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 282 teve início em e término em e a petição n. 1051541/2025 (AgRg) foi protocolizada em 24/10/2025 28/10/2025, 29/10/2025.
Por conseguinte, faz-se extemporânea a insurgência, ou seja, publicada a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, o prazo recursal teve início de forma regular, mostrando-se extemporâneo o agravo regimental interposto após o decurso do interstício legal. Recurso intempestivo não autoriza a abertura de debate nem admite apreciação do mérito da matéria nele suscitada (AgRg no AgRg no HC n. 794.798/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 25/6/2025).
Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nã o conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.