DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO MAURÍCIO TABORDA… — HC HC 1045242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO MAURÍCIO TABORDA NECKEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/10/2025, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 140, 147, 329 e 330 do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido homologada com a concessão de liberdade provisória mediante pagamento de fiança.
- A impetrante sustenta que o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao paciente, condicionando-a ao pagamento de fiança de 3 salários mínimos, o que não foi possível em razão de hipossuficiência econômica declarada.
Resultado indicado
A liberdade provisória com arbitramento de fiança foi assim concedida ao paciente (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3572, 4355, 3397, 287, 3402, 4310, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO MAURÍCIO TABORDA NECKEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/10/2025, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 140, 147, 329 e 330 do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido homologada com a concessão de liberdade provisória mediante pagamento de fiança.
A impetrante sustenta que o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao paciente, condicionando-a ao pagamento de fiança de 3 salários mínimos, o que não foi possível em razão de hipossuficiência econômica declarada.
Alega que a manutenção da custódia decorre exclusivamente da impossibilidade de pagamento da fiança, o que caracteriza constrangimento ilegal por motivo de pobreza e viola os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência.
Aduz que não se conheceu do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, em regime de plantão, por suposta ausência de competência, tendo a decisão se baseado em premissa fática equivocada de existência de decreto de prisão preventiva.
Assevera que o caso impõe a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, diante do flagrante constrangimento ilegal e da teratologia apontada, sob pena de perpetuar prisão sem título válido.
Afirma que inexiste título prisional idôneo, pois reconhecida a liberdade provisória, não se podendo manter o encarceramento por inaptidão financeira de recolher fiança, medida cautelar diversa da prisão.
Defende que estão presentes a urgência e a plausibilidade, dado que o paciente permanece preso sem suporte legal, impondo tutela imediata para afastar a fiança e determinar sua soltura.
Requer, liminarmente, a dispensa da fiança e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela confirmação da ordem para garantir o direito de responder ao processo em liberdade, sem exigência de fiança.
É o relatório.
Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Admite-se, entretanto, sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
A liberdade provisória com arbitramento de fiança foi assim concedida ao paciente (fls. 15-16, grifo próprio):
O(s) indiciado(s) foi(ram) preso(s) em ocorrência por ter se envolvido em discussão com vizinhos. Consta do auto de prisão em
[trecho intermediário suprimido]
com a liberdade restringida única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado a título de fiança, deve ser ele restituído de sua liberdade, com a permanência das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pelo Juízo de origem.
Autorizada, portanto, diante da flagrante ilegalidade, a mitigação da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Conduto, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar o arbitramento da fiança, determinando seja expedido o alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares fixadas pelo Juízo de primeiro grau, até o julgamento liminar e de mérito do habeas corpus de origem, que não fica prejudicado por esta decisão.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.