DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAYNARA DOS SANTOS CALIX… — HC HC 1045239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAYNARA DOS SANTOS CALIXTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta da inicial que a paciente foi presa preventivamente em 15/1/2025, denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A impetrante alega que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, por inexistir periculum libertatis concreto.
- Aduz que não há contemporaneidade entre os fatos apurados, praticados, em tese, em 27/11/2020, o decreto prisional de 13/6/2024 e o efetivo cumprimento do mandando de prisão, em 15/1/2025, o que inviabiliza a medida cautelar extrema.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3633, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAYNARA DOS SANTOS CALIXTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta da inicial que a paciente foi presa preventivamente em 15/1/2025, denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I, e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal; e 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
A impetrante alega que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, por inexistir periculum libertatis concreto.
Aduz que não há contemporaneidade entre os fatos apurados, praticados, em tese, em 27/11/2020, o decreto prisional de 13/6/2024 e o efetivo cumprimento do mandando de prisão, em 15/1/2025, o que inviabiliza a medida cautelar extrema.
Salienta que não há relatos de novas condutas após o ano de 2020, não havendo necessidade concreta de interromper ou diminuir a atuação criminosa.
Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo empregatício, além de ser mãe e única cuidadora de filha menor de 12 anos.
Defende que atos infracionais antigos não autorizam a prisão sem demonstração de contemporaneidade e risco atual de reiteração.
Pondera que a prisão se converte em punição antecipada e que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam adequadas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, e, se necessário, a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verificoa-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 31-32, grifei):
Depreende-se, portanto, que as peças de informações até então reunidas indicam, em tese, que a acusada SAYANARA DOS SANTOS CALIXTO teria praticado o homicídio tentado contra a vítima GABRIEL GAUDENCIO LOPES,
[trecho intermediário suprimido]
a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado tentado e o modus operandi empregado, bem como a vertiginosa escalada delitiva, revelando-se a prisão atual e necessária para resguardar a ordem pública pelo risco concreto de reiteração criminosa.
Ademais, b em como ressaltado pelo Tribunal local, a denúncia foi oferecida em 10/5/2024, tendo sido a prisão preventiva decretada em 13/6/2024, o que evidencia a contemporaneidade da medida, diante da conclusão das investigações e da superveniência da exordial acusatória.
Ressalte-se que, apesar de a defesa informar que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos de idade, como o delito foi cometido mediante violência contra a pessoa, a acusada não faz jus à concessão de eventual prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.