DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO FERNANDES VIANA apo… — HC HC 1045191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO FERNANDES VIANA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Instrumento n.
- Depreende-se dos autos que foi indeferido o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência impostas contra o paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, nos termos a ementa de e-STJ fls.
- V. contra decisão que indeferiu pedido de revogação de medidas protetivas de urgência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 10949, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO FERNANDES VIANA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Instrumento n. 2281052-29.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que foi indeferido o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência impostas contra o paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, nos termos a ementa de e-STJ fls. 8/9:
DIREITO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto por R. F. V. contra decisão que indeferiu pedido de revogação de medidas protetivas de urgência. Alega ausência de contemporaneidade e urgência, pois os fatos ocorreram em setembro e outubro de 2024, sem novos acontecimentos. Argumenta que o retorno ao trabalho presencial não configurou ameaça.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de fatos novos e a alegada falta de contemporaneidade justificam a revogação das medidas protetivas de urgência.
III. Razões de Decidir
3. Medidas protetivas são acautelatórias, exigindo juízo de probabilidade, e não de certeza, quanto à autoria e materialidade delitivas, manifestado a partir de declarações de supostas vítimas.
4. A jurisprudência admite que a urgência e necessidade das medidas protetivas se baseiam na probabilidade de risco à integridade da vítima, conforme declarações ofertadas.
5. No presente caso, a ofendida relatou histórico de violência psicológica, perseguição e difamação praticados pelo agravante, o que lhe provoca intenso temor. Assim, como houve a oferta de declarações pela suposta vítima, está configurado o juízo de probabilidade apto a justificar a concessão das medidas protetivas.
6 As restrições impostas ao agravante, como a proibição de aproximação e contato, visam garantir a proteção da ofendida sem afetar desproporcionalmente a liberdade de locomoção do agravante.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Medidas protetivas de urgência são justificadas por juízo de probabilidade de risco à vítima. 2. A proteção da integridade física e psíquica da vítima justifica a manutenção das medidas protetivas.
Legislação Citada: Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 4º, 5º e 6º (incluídos pela Lei nº 14.550, de 2023).
Jurisprudência Citada: TJSP, RESE nº 0012525-61.2021.8.26.0007, Rel. Tristão Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/10/2022.
Daí o presente writ, no qual postula a defesa a revogação das medidas protetivas, ao argumento de que elas "foram
[trecho intermediário suprimido]
do agravante, apresentou fundamentação concreta, haja vista que "a vítima foi categórica em manifestar pelo interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, pois seu ex-companheiro havia aparecido no seu antigo endereço e temia que se ele soubesse da revogação das proibitivas contra ele, apareceria e a ameaçaria novamente".
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4. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifei.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.