DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Krisley Reis dos Santos, … — HC HC 1045159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Krisley Reis dos Santos, condenado pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa (fls.
- 3/5 do HC e 22/23 do acórdão), no âmbito do Processo n.
- 0714848-05.2025.8.07.0001, da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Krisley Reis dos Santos, condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa (fls. 3/5 do HC e 22/23 do acórdão), no âmbito do Processo n. 0714848-05.2025.8.07.0001, da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal (fl. 20).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 10/10/2025, conheceu e denegou a ordem (HC n. 0735992-38.2025.8.07.0000, fls. 18/25).
Sustenta-se ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva após a condenação, em razão da: a) violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; b) afronta à presunção de inocência (art. 5º, LVII, LXI e LXVI); e c) desrespeito ao art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Argumenta-se ainda inexistirem os requisitos do art. 312 do CPP e que a prisão cautelar é incompatível com o regime semiaberto, configurando antecipação de pena.
Defende-se a suficiência de medidas alternativas, conforme os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, e citam-se precedentes que reconhecem a incompatibilidade da prisão preventiva quando fixado regime inicial semiaberto, salvo hipóteses excepcionais (fls. 7/14).
Requer-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a confirmação da liminar para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, diante da falta de fundamentação idônea e da desproporcionalidade da medida extrema (fls. 15/16).
É o relatório.
A presente ordem merece concessão, inclusive liminarmente.
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia após a condenação, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e afronta ao princípio da presunção de inocência, afirmando ser incompatível a prisão preventiva com o regime semiaberto e suficientes as medidas cautelares alternativas.
Examinados os autos, verifico que, embora o Tribunal de origem tenha apontado a gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva e o risco à ordem pública como fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, a análise dos elementos descritos na sentença e no acórdão revela que tais fundamentos não se mostram suficientes, no caso concreto, para justificar a permanência da custódia cautelar após a fixação de regime inicial semiaberto.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 665.373/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/8/2021; e HC n. 692.807/GO, Ministro Olindo Menezes
[trecho intermediário suprimido]
concretos -, é de se conceder a ordem, em caráter liminar.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem para, ao cassar o acórdão a quo, determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, facultando ao Juízo de origem a fixação de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, conforme entenda adequadas, na esteira desta decisão.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO FIXADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERICULOSIDADE OU REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.