DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIELLY VENTURA FERNANDES DOS SANTOS, aponta… — HC HC 1045145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIELLY VENTURA FERNANDES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília, na ação penal n.
- 1509865-08.2023.8.26.0344, à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, sem reflexo na pena imposta à paciente (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIELLY VENTURA FERNANDES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1509865-08.2023.8.26.0344.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília, na ação penal n. 1509865-08.2023.8.26.0344, à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 32-47).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, sem reflexo na pena imposta à paciente (fls. 15-24), com trânsito em julgado certificado em 30 de julho de 2025 (conforme consulta ao sistema do TJSP).
Sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a: (i) declarar a nulidade das provas oriundas de busca e apreensão ilegal, (ii) absolver a paciente, no tocante ao crime de associação para o tráfico, por ausência de provas de estabilidade e permanência, e (iii) revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela ilegalidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar eivada de vício, pela negativa à absolvição do crime de associação para o tráfico e pelos critérios utilizados na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.