DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G — HC HC 1045142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G.
- C. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime do art.
- 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G. D. C. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1415917-93.2025.8.12.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência).
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 15/16:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1) Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de descumprimento de medidas protetivas (Lei nº 11.340/06, art. 24-A). A defesa sustenta nulidade do decreto prisional por suposta prematuridade, visto que ainda pendia prazo para apresentação de justificativas, requerendo a revogação da custódia. A liminar foi indeferida. Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva, proferido antes do decurso do prazo concedido ao paciente para justificativa, caracteriza nulidade por violação ao contraditório e ao art. 282, §3º, CPP; (ii) verificar se estavam presentes os pressupostos e fundamentos legais que autorizam a custódia preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não podendo ser decretada de forma automática ou antecipatória.
4) A juntada de áudios e mensagens evidenciando supostas ameaças à vítima configurou fato novo, apto a justificar a reavaliação judicial e a decretação imediata da custódia, nos termos do art. 282, §5º, e art. 316, CPP.
5) O art. 282, §3º, CPP permite a adoção de medida extrema antes do contraditório quando presentes situações de urgência ou risco de ineficácia, hipótese verificada diante da reiteração de descumprimento das medidas protetivas.
6) A substituição por cautelares diversas mostra-se inviável, pois o paciente já descumprira reiteradamente as medidas fixadas, revelando ineficácia de providências menos gravosas.
7) O art. 313, III, CPP autoriza expressamente a prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, como forma de assegurar a efetividade das medidas protetivas e a integridade da vítima.
8) Precedentes do STJ e do TJMS reconhecem
[trecho intermediário suprimido]
n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso, considerando que houve fundamentação da segregação cautelar, lastreada em dados concretos dos autos, tendo em vista que a prisão tem por base o descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, III, do CPP (fl. 23), não há flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.764/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.)
De igual forma, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas do art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, já que elas foram aplicadas anteriormente e descumpridas.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.