DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1045122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME PIROLLI DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em 27 de agosto de 2022, o paciente e o corréu Mateus Henrique dos Santos Dall Agnol subtraíram um automóvel e uma carteira contendo documentos pessoais, cartões bancários e dinheiro.
- Os objetos pertenciam a Mateus Bueno da Silva e a subtração se deu mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo.
- Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 20 (vinte) dias-multa pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME PIROLLI DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 5040103-06.2022.8.21.0010.
Em 27 de agosto de 2022, o paciente e o corréu Mateus Henrique dos Santos Dall Agnol subtraíram um automóvel e uma carteira contendo documentos pessoais, cartões bancários e dinheiro. Os objetos pertenciam a Mateus Bueno da Silva e a subtração se deu mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo.
Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 20 (vinte) dias-multa pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo manejado pela defesa do ora paciente (e-STJ, fls. 8-26).
Nas razões deste habeas corpus, a defesa se insurge contra o reconhecimento pessoal, que teria sido realizado em desacordo com as formalidades estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal. Ressalta que o paciente não foi preso em flagrante e não foram encontrados em sua posse nem os objetos subtraídos nem a arma utilizada na ação criminosa. Assevera que não houve confissão nem foram produzidas outras provas de autoria.
Diante desse quadro, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da prova mencionada e absolver o paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do
[trecho intermediário suprimido]
consolidado na Súmula n. 582, STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do CPP. 2. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 14, II;
CP, art. 157, §2º, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 689.613/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, Súmula 582.
(AgRg no AREsp n. 2.818.372/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.