DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL BALIERO LEITE em … — HC HC 1045117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL BALIERO LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal reconheceu a prática de falta grave e, por essa razão, revogou 1/3 dos dias remidos e alterou o marco inicial para progressão de regime (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública alega que a falta grave reconhecida decorre de conduta de terceira pessoa, visitante do estabelecimento, sendo vedada a responsabilização objetiva e exigida a autoria comprovada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL BALIERO LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0008444-18.2025.8.26.0496).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal reconheceu a prática de falta grave e, por essa razão, revogou 1/3 dos dias remidos e alterou o marco inicial para progressão de regime (fls. 72-78).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, negou provimento ao recurso (fls. 79-90).
No presente writ, a Defensoria Pública alega que a falta grave reconhecida decorre de conduta de terceira pessoa, visitante do estabelecimento, sendo vedada a responsabilização objetiva e exigida a autoria comprovada.
Assevera que incide o princípio da intranscendência penal, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição, impedindo a punição do paciente por ato alheio.
Afirma que não há prova de solicitação ou participação do paciente no ingresso da droga, tampouco houve posse do entorpecente, o que afasta a tipicidade disciplinar.
Defende que o art. 52, caput, da Lei n. 7.210/1984, não se aplica ao caso, porque não se demonstrou fato previsto como crime doloso praticado pelo paciente.
Entende que os relatos do procedimento disciplinar indicam fragilidade probatória e inexistência de dolo, além da falta de nexo causal, nos termos do art. 13 do Código Penal.
Pondera que a jurisprudência do TJSP e do STJ afasta a falta grave quando o ilícito é praticado por terceiro, sem elementos concretos de participação do reeducando.
Sustenta que a decisão impugnada presumiu destino e participação do paciente, violando a legalidade (arts. 5º, XXXIX, da Constituição; 1º do Código Penal; e 45, caput, da LEP) e a presunção de inocência.
Aduz que os efeitos da falta grave abrangeram regressão de regime, perda de 1/3 da remição e interrupção do lapso para progressão, o que reforça o constrangimento ilegal.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que o paciente seja absolvido da imputação da prática de falta grave e/ou, subsidiariamente, que a natureza da falta seja desclassificada para média.
Foram prestadas as informações (fls. 102-115).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 118/121).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
e início da vistoria, foram encontrados 8 invólucros, em cujo interior estavam acondicionados 114,5g (cento e quatorze gramas e cinco decigramas) de maconha. A droga estava camuflada numa peça de salame.
4. Na espécie, embora possam existir suspeitas de que o recorrido tenha solicitado a remessa do entorpecente ao presídio, não foram apresentadas provas concretas nesse sentido. A prova oral produzida, consistente no depoimento dos agentes penitenciários responsáveis pela apreensão do material tóxico, apenas evidencia a materialidade do crime, não havendo nenhum indicativo efetivo de sua participação na infração.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.812/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para absolver o paciente da falta grave a ele imputada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.