DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEYTON DOS SANTOS CONCE… — HC HC 1045106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEYTON DOS SANTOS CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
- O impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade decorrente da omissão judicial pós audiência de custódia, o que autoriza superar a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEYTON DOS SANTOS CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
O impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade decorrente da omissão judicial pós audiência de custódia, o que autoriza superar a Súmula n. 691 do STF.
Alega que a prisão se prolonga apenas pelo flagrante, sem decisão que a homologue, converta em preventiva ou conceda liberdade provisória, contrariando o art. 310 do Código de Processo Penal.
Aduz que o próprio Tribunal de origem reconheceu o constrangimento ilegal por mais de 48 horas sem decisão sobre a custódia, mas indeferiu a liminar, agravando a violação.
Assevera que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que as condições pessoais do paciente são favoráveis, com primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Afirma que o Ministério Público Federal não se opôs à liberdade provisória condicionada, reforçando a desnecessidade da prisão cautelar.
Defende que o conflito negativo de competência entre os Juízos estadual e federal colocou o paciente em limbo processual, agravando a ilegalidade da custódia.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para manter o paciente em liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, além da comunicação ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos
[trecho intermediário suprimido]
n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Desentranhe-se a petição de fls. 217-218, juntada por equívoco pela parte impetrante, com a devida certificação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.