DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RODOLFO JOSÉ PIRES… — HC HC 1045071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RODOLFO JOSÉ PIRES DE FARIA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente (HC n.1.0000.25.389670-8/000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/8/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- A custódia foi convertida em preventiva no dia seguinte, durante a audiência de custódia.
- Neste habeas corpus, a defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, alegando que a quantidade total de droga apreendida é ínfima (aproximadamente 15g de crack em 4 porções e 34 pedras embaladas), o que, desacompanhado de outros elementos concretos de vinculação a organização criminosa ou violência, torna desproporcional a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RODOLFO JOSÉ PIRES DE FARIA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente (HC n.1.0000.25.389670-8/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/8/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva no dia seguinte, durante a audiência de custódia.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, alegando que a quantidade total de droga apreendida é ínfima (aproximadamente 15g de crack em 4 porções e 34 pedras embaladas), o que, desacompanhado de outros elementos concretos de vinculação a organização criminosa ou violência, torna desproporcional a prisão preventiva.
Alega que os antecedentes criminais são não contemporâneos, tendo a punibilidade extinta há mais de 5 anos em quase todos os registros, e a mera referência à condenação de 2020, para sugerir reiteração delitiva, não demonstra, por si só, periculum libertatis atual.
Manifesta que os fundamentos relativos à suposta tentativa de fuga e à alegada tentativa de suborno são isolados e não bastam, diante da fragilidade dos demais elementos para justificar a manutenção da constrição cautelar.
Defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o paciente possui saúde fragilizada e que aliada ao princípio da dignidade da pessoa humana, impõe cautela máxima, não havendo comprovação de que a unidade prisional dispõe de condições efetivas para o tratamento adequado, de modo que a manutenção da prisão configura agravamento ilegal e desnecessário do sofrimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, a imposição de outras medidas alternativas ao cárcere, sugerindo a monitoração eletrônica.
A liminar foi indeferida (fls. 50-53).
As informações foram prestadas (fls. 58-66).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 70-77 ).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese de que o paciente possui saúde fragilizada e que, aliada ao princípio da dignidade da pessoa humana, imporia cautela máxima, não havendo comprovação de que a unidade prisional dispõe de condições efetivas para o tratamento adequado, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 13-19, motivo pelo qual a matéria não será conhecida por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.