ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO Habeas Corpus. tráfico de drogas e organização criminosa. nulidades. negativa de prestação jurisdicional.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser reiteração de outro feito.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. tráfico de drogas e organização criminosa. nulidades. negativa de prestação jurisdicional. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser reiteração de outro feito.
2. O agravante sustenta que não há reiteração, pois o habeas corpus questiona omissão do Tribunal de origem em analisar teses de ordem pública apresentadas em sustentação oral, relacionadas à ilegalidade de busca e apreensão baseada em denúncia anônima, à condenação por conduta não prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e à ausência de correlação entre denúncia e sentença.
3. A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do recurso ao colegiado para afastar o óbice de reiteração e determinar o regular processamento do habeas corpus, com análise do pedido de mérito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações de omissão do Tribunal de origem e a existência de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
III. Razões de decidir
5. A Corte Superior possui competência para revisar apenas seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
7. Não se verifica manifesta ilegalidade no caso, pois eventual omissão no julgamento do acórdão de apelação deveria ter sido questionada por meio de embargos de declaração no momento oportuno.
8. A defesa apresentou embargos de declaração perante o Tribunal de Justiça de origem, mas não o instou a se manifestar sobre os pontos levantados no presente habeas corpus.
9. A condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa já foi objeto de análise por esta Corte em habeas corpus anterior, sendo considerada válida, razão pela qual não merece nova apreciação.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Logo, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, anote-se que, no exame do HC n. 1.023.558/MS, impetrado em favor Ricardo José de Oliveira contra a Apelação Criminal nº 0000561-65.2019.4.03.6005, está Corte já se manifestou sobre a validade de sua condenação pelos delitos de tráfico de drogas e de organização criminosa.
Com efeito, não há de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
No mesmo sentido: STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.