DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONNY DE PAIVA PAVÃO… — HC HC 1045064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONNY DE PAIVA PAVÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006 à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa (fl.
- Sustenta o cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso especial, em razão de "ilegalidade latente" e da possibilidade de concessão da ordem, de ofício, destacando que a decisão condenatória já transitou em julgado e que a tese envolve questão jurídica sem reexame de provas (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONNY DE PAIVA PAVÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1503791-37.2023.8.26.0408.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa (fl. 5).
Sustenta o cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso especial, em razão de "ilegalidade latente" e da possibilidade de concessão da ordem, de ofício, destacando que a decisão condenatória já transitou em julgado e que a tese envolve questão jurídica sem reexame de provas (fls. 3-4).
Alega a necessidade de disponibilização do georreferenciamento do celular apreendido, porquanto a abordagem não teria ocorrido no local constante do boletim de ocorrência, havendo manifestação ministerial favorável e negativa de acesso a outras fontes probatórias (câmeras de segurança e GPS das viaturas), impondo-se ônus probatório excessivo à defesa (fls. 6-7).
Aduz a nulidade da busca veicular, por ausência de fundada suspeita, pois a suposta atitude de "fechar o vidro" do veículo não se amolda aos parâmetros do artigo 244 do CPP, acarretando a ilicitude das provas subsequentes nos termos do artigo 157 do CPP (fls. 7-11).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão do paciente (fl. 13).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja disponibilizado o georreferenciamento dos aparelhos celulares, reconhecida a nulidade da busca veicular e, por consequência, seja o paciente absolvido por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP (fl. 14).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, o reconhecimento de supostas nulidades ocorridas na origem, com a consequente anulação da condenação do ora paciente.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" .. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.