ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1045052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, que envolvem crimes de usura e extorsão praticados no contexto de organização criminosa, com elevado número de agentes e movimentações financeiras relevantes.
- O modus operandi empregado na prática delitiva, que inclui ameaças e chantagens às vítimas, demonstra predisposição dos agentes em coagir testemunhas, justificando a necessidade de proteção destas durante a instrução processual.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USURA E EXTORSÃO.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, que envolvem crimes de usura e extorsão praticados no contexto de organização criminosa, com elevado número de agentes e movimentações financeiras relevantes.
2. O modus operandi empregado na prática delitiva, que inclui ameaças e chantagens às vítimas, demonstra predisposição dos agentes em coagir testemunhas, justificando a necessidade de proteção destas durante a instrução processual.
3. A apreensão de arma de fogo utilizada para ameaçar as vítimas reforça o risco concreto de que as ameaças possam ser concretizadas, evidenciando o elevado grau de periculosidade dos agentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente, consubstanciados na alta reprovabilidade do modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Alexandre Francisco dos Santos , preso preventivamente e investigado pela prática de organização criminosa, usura, extorsão e lavagem de capitais (Vara Judicial da comarca de Regente Feijó - Autos n. 1500563-22.2025.8.26.0493) - (fls. 2/3).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/10/2025, denegou a ordem de habeas corpus (HC n. 2294765-71.2025.8.26.0000) - (fls. 9/14).
Alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; falta de contemporaneidade dos fatos; deficiência de fundamentação concreta e individualizada; inexistência de elementos específicos do periculum libertatis quanto à ordem pública, à instrução e à
[trecho intermediário suprimido]
eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No mais, em relação à ausência de contemporaneidade, na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, duas considerações. Primeiro, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.
Além disso, é preciso atentar que deve se levar em conta as circunstâncias atuais que demonstrem o perigo concreto atual ou iminente mesmo de conduta praticada no passado.
E, no presente caso, além da gravidade concreta da conduta e periculosidade dos agentes, há de se considerar a necessidade de proteção das testemunhas no curso da instrução.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.