DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONNE DEIVYD GABRIEL SI… — HC HC 1045030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONNE DEIVYD GABRIEL SILVA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, incisos II e IV, c/c art.
- 14, II, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- No julgamento da Apelação Criminal, o Tribunal de origem reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, reduzindo a pena em um terço e fixando o regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONNE DEIVYD GABRIEL SILVA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. No julgamento da Apelação Criminal, o Tribunal de origem reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, reduzindo a pena em um terço e fixando o regime inicial semiaberto.
A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como da ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar após o acórdão, que teria apenas reproduzido a decisão de primeiro grau.
No ponto relativo às condições pessoais favoráveis, destaca-se que o paciente não representa risco processual e apresenta problemas de saúde, o que reforça a adequação da liberdade, eventualmente condicionada a medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer o reconhecimento do constrangimento ilegal e a consequente revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
No caso em questão, quanto à alegação de incompatibilidade entre o regime estabelecido na decisão do recurso de apelação, qual seja, o semiaberto, e a segregação cautelar, esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o fixado.
In casu, foi fundamentada a manutenção da segregação cautelar em razão do modus operandi, uma vez que o paciente teria percorrido todo o iter criminis: teria golpeado a vitima com três facadas, sendo que uma delas, inclusive, acertou a cabeça da vítima, sendo necessário, ainda, a submissão à diversos procedimentos cirúrgicos para recuperação da sua mão, a qual também foi atingida.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
..
3. A fixação do regime intermediário não
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 900.774/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 796.781/SP, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 31/3/2023), (AgRg no RHC n. 172.521/MG, Sexta Turma, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 9/3/2023); (AgRg no HC n. 891.213/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Desta forma, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado no recurso de apelação.
Ante o exposto, concedo a ordem apenas para determinar que o paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.