DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JHONNE DEIVYD GABRIEL SILVA RIBEIRO em face da … — HC HC 1045030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JHONNE DEIVYD GABRIEL SILVA RIBEIRO em face da decisão monocrática na qual concedi a ordem apenas para determinar que o embargante, salvo se estivesse preso por outro motivo, aguardasse o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto.
- Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
- Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
- Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JHONNE DEIVYD GABRIEL SILVA RIBEIRO em face da decisão monocrática na qual concedi a ordem apenas para determinar que o embargante, salvo se estivesse preso por outro motivo, aguardasse o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto.
O embargante requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos, seus efeitos infringentes, revogando a sua prisão preventiva ou colocando-o em liberdade com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao fundamento de omissão quanto aos fundamentos da prisão preventiva, da incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutanção da segregação cautelar, defendendo que ostenta condições pessoais e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
Ressalte-se que os fundamentos da prisão foram analisados quando salientei que: "foi fundamentada a manutenção da segregação cautelar em razão do modus operandi, uma vez que o paciente teria percorrido todo o iter criminis: teria golpeado a vitima com três facadas, sendo que uma delas, inclusive, acertou a cabeça da vítima, sendo necessário, ainda, a submissão à diversos procedimentos cirúrgicos para recuperação da sua mão, a qual também foi atingida"- fl. 61.
Quanto a alegação de omissão acerca da incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, ressaltei que: "No caso em questão, quanto à alegação de incompatibilidade entre o regime estabelecido na decisão do recurso de apelação, qual seja, o semiaberto, e a segregação cautelar, esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do do art. 312 Código de Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o fixado."- fl. 61. No caso, permanecem hígidos os motivos para a manutenção da segregação cautelar. Inclusive, determinei que fosse compatibilizada a prisão com o regime semiaberto.
Na espécie, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.