DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MACIEL MESSINO GODOI cont… — HC HC 1045015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MACIEL MESSINO GODOI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou a ordem originária e manteve a sua prisão preventiva.
- O paciente foi preso em flagrante em 9/8/2025, em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal na BR-166, no município de Registro/SP, pela suporta prática do delito previsto no art.
- Na audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de 49,3kg de maconha e 2,15kg de skunk em veículo supostamente adaptado para transporte de entorpecentes, em contexto de tráfico interestadual e risco de reiteração delitiva.
- Requerida a concessão da liberdade provisória perante o TJ/SP, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MACIEL MESSINO GODOI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou a ordem originária e manteve a sua prisão preventiva.
O paciente foi preso em flagrante em 9/8/2025, em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal na BR-166, no município de Registro/SP, pela suporta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de 49,3kg de maconha e 2,15kg de skunk em veículo supostamente adaptado para transporte de entorpecentes, em contexto de tráfico interestadual e risco de reiteração delitiva.
Requerida a concessão da liberdade provisória perante o TJ/SP, a ordem foi denegada.
Neste writ, argumenta o impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, alegando motivação episódica para o fato e condição de "mula" do tráfico em relação ao paciente, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual, pugnando, ainda, em caso de manutenção da custódia, pela transferência do réu para o presídio de Piraquara/PR, por ser mais próximo de seu convívio social e familiar.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 53):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem.
Na origem, Processo n. 1500499-72.2025.8.26.0570, oriundo da 2ª Vara de Registro/SP, a resposta à acusação foi juntada em 3/11/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 13/11/2025.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo
[trecho intermediário suprimido]
da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que medidas mais brandas, previstas no art. 319 do CPP, não surtiriam o efeito almejado à proteção da ordem pública.
Por fim, a pretensão referente à transferência do réu, ora paciente, para o presídio de Piraquara/PR, não foi previamente analisada pelo Tribunal local, inviabilizando o seu exame nesta via (e sede), sob pena de supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.