DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ERIK ZIMERER REATTO, condenado e cumprindo pena… — HC HC 1045006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ERIK ZIMERER REATTO, condenado e cumprindo pena privativa de liberdade total de 26 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, por diversas condenações (Execução n.
- 1819450-11.2006.8.13.0686, Vara de Execuções Criminais de Teófilo Otoni/MG).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução Penal n.
- 11.302/2022 estabelece critério autônomo para concessão de indulto, consistente na pena máxima em abstrato não superior a 5 anos, sem exigência de condições subjetivas adicionais.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ERIK ZIMERER REATTO, condenado e cumprindo pena privativa de liberdade total de 26 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, por diversas condenações (Execução n. 1819450-11.2006.8.13.0686, Vara de Execuções Criminais de Teófilo Otoni/MG).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução Penal n. 1.0686.06.181945-0/004).
Alega que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 estabelece critério autônomo para concessão de indulto, consistente na pena máxima em abstrato não superior a 5 anos, sem exigência de condições subjetivas adicionais.
Sustenta que a interpretação cumulativa adotada pelo acórdão impugnado, ao vincular o art. 5º aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º, configura restrição não prevista e viola a legalidade estrita, o princípio pro homine e a competência privativa do Presidente da República para definir as condições do indulto.
Afirma que o paciente preenche o requisito objetivo do art. 5º do decreto para as condenações indicadas.
Aduz que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao negar o benefício com base em interpretação restritiva indevida, em dissonância com a orientação desta Corte Superior.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a imediata concessão do indulto ao paciente, ou, subsidiariamente, a reanálise fundamentada afastando a interpretação sistemática. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, declarando o direito do paciente ao indulto das penas com fulcro no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 (fls. 2/6).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local denegou a ordem, considerando que os arts. 1º e 2º do Decreto n. 11.302/2022 estabeleceram os destinatários do indulto (fls. 12/13):
Nesse sentido, perfilho do entendimento já externado pelo juízo da execução penal no que tange à interpretação sistemática do Decreto nº 11.302/2022. A exegese do referido diploma normativo não pode ser feita de forma isolada ou meramente literal, sob pena de esvaziamento de sua finalidade humanitária e constitucionalmente orientada.
Com efeito, os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do referido decreto estabelecem critérios de natureza subjetiva para a concessão do benefício do indulto, revelando a intenção do legislador de
[trecho intermediário suprimido]
por pena máxima em abstrato inferior a cinco anos (art. 5º do Decreto n. 11.302/2022) ao preenchimento de qualquer condição subjetiva prévia.
3. Ordem concedida. Liminar confirmada.
(HC n. 906.580/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 20/5/2024).
No caso, afastada essa compreensão, cumpre ao Tribunal local prosseguir na análise do agravo na origem.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para, afastando a fundamentação utilizada, determinar que o Tribunal local prossiga na análise dos demais requisitos do mencionado indulto.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTS. 1º E 2º DO REFERIDO DECRETO. DESTINATÁRIOS DO BENEFÍCIO. CUMULATIVIDADE NÃO PREVISTA. HIPÓTESES AUTÔNOMAS. RESTRIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE INDULTO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.