DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1045005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON DIONISIO DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Everton Dionisio de Souza, alegando constrangimento ilegal por determinação de exame criminológico para concessão de livramento condicional, apesar de preenchidos os requisitos legais.
- A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional configura constrangimento ilegal.
- A utilização de habeas corpus é restrita a questões de direito ou flagrante ilegalidade, não sendo substitutivo de recurso adequado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON DIONISIO DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Everton Dionisio de Souza, alegando constrangimento ilegal por determinação de exame criminológico para concessão de livramento condicional, apesar de preenchidos os requisitos legais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional configura constrangimento ilegal.
III. Razões de Decidir
3. A utilização de habeas corpus é restrita a questões de direito ou flagrante ilegalidade, não sendo substitutivo de recurso adequado. 4. A Lei nº 14.843/2024 introduziu a obrigatoriedade do exame criminológico, sendo aplicável ao caso, não havendo ilegalidade na decisão do juízo de execução.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional é válida e não configura constrangimento ilegal.
Legislação Citada: Lei nº 14.843/2024, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 97.
Jurisprudência Citada: STJ, HC 544.990, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.03.2020. STJ, Rcl n. 47.394, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03.05.2024." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico prévio à apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto.
Assevera que foram preenchidos os requisitos legais, tendo sido determinada a realização da perícia com base na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, fundamentos considerados inidôneos nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Aduz que a determinação do exame criminológico, sem fundamentação concreta, viola o princípio constitucional da individualização da pena. Ressalta a inconstitucionalidade material da Lei n. 14.843/2024, pois "a exigência genérica e obrigatória do exame criminológico para todos os casos de progressão de regime viola os princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proporcionalidade." (e-STJ, fl. 5).
Requer, ao final: (i) a declaração da ilegalidade da exigência do exame
[trecho intermediário suprimido]
pena de indevida supressão de instância.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 203.422/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegada nulidade no julgamento do agravo em execução não foi analisada pela Corte de origem, o que impede o exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, sendo certo que caberia à defesa suscitar a pretendida nulidade pela via própria, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 941.591/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.