DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS JOSÉ MINEIRO contr… — HC HC 1044999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS JOSÉ MINEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c os arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando, conforme relatado pela Corte local, "que o paciente sofre constrangimento ilegal, por cerceamento de defesa, ante a denegação dos pedidos de substituição do rol de testemunhas e de juntada de documentos relativos à vida pregressa da vítima, considerados essenciais pela Defesa" (e-STJ fl.
- Em sessão de julgamento realizada no dia 24/9/2025, a Corte local concedeu parcialmente a ordem apenas com relação ao deferimento da juntada, pela defesa, dos antecedentes criminais da vítima, denegando a ordem quanto ao pedido remanescente (de substituição das testemunhas de defesa), por ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS JOSÉ MINEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do HC n. 0069 631-55.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando, conforme relatado pela Corte local, "que o paciente sofre constrangimento ilegal, por cerceamento de defesa, ante a denegação dos pedidos de substituição do rol de testemunhas e de juntada de documentos relativos à vida pregressa da vítima, considerados essenciais pela Defesa" (e-STJ fl. 18).
Em sessão de julgamento realizada no dia 24/9/2025, a Corte local concedeu parcialmente a ordem apenas com relação ao deferimento da juntada, pela defesa, dos antecedentes criminais da vítima, denegando a ordem quanto ao pedido remanescente (de substituição das testemunhas de defesa), por ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 14/17):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. INDEFERIMENTO DOS PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ROL DE TESTEMUNHAS E DE JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente acusado pela suposta prática de crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, visando a reforma da decisão que indeferiu os pleitos de substituição de testemunhas a serem ouvidas em Sessão Plenária e de juntada dos antecedentes da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, ou violação à plenitude de defesa, em razão da negativa de substituição de rol de testemunhas e de diligências requeridas pela Defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere ao pleito de substituição de testemunhas, percebe-se que o MM. Juízo a quo apresentou as razões de fato e de direito que o convenceram a indeferir, de forma fundamentada (art. 93, IX, da CR/88), tal pleito, não logrando êxito a Defesa em apontar qualquer elemento que aponte a existência de ilegalidade ou irregularidade a ser sanada a respeito desse ponto. 4. Inteligência do artigo 422 do CPP, que estabelece prazo de 5 dias para apresentação do rol de testemunhas, juntada de documentos e requerimento
[trecho intermediário suprimido]
principalmente quando o defensor deixou de esclarecer o objeto da prova oral e sua relevância para a reconstrução histórica dos fatos.
4. Prejuízo para o réu inexistente, pois, se ao juiz parecer necessário, poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas no rol pela defesa, que, ainda, poderá requerer diligência cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, na fase do art. 402 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 51.642/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.) - negritei.
Por fim, para concluir pela necessidade ou não de produção da prova, seria necessário revolvime nto do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.