DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN VITOR DA SILVA MON… — HC HC 1044984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN VITOR DA SILVA MONTEIRO contra acórdão que não conheceu do agravo em execução penal.
- A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da negativa de indulto, no processo em que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico, na modalidade privilegiada.
- Sustenta que o decreto natalino deve incidir no caso.
- Requer, liminarmente e no mérito, a extinção da punibilidade.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN VITOR DA SILVA MONTEIRO contra acórdão que não conheceu do agravo em execução penal.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da negativa de indulto, no processo em que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico, na modalidade privilegiada. Sustenta que o decreto natalino deve incidir no caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a extinção da punibilidade.
A liminar foi indeferida (fl. 34).
As informações foram prestadas (fls. 39-41).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas à fl. 39, sobreveio decisão do juízo processante, concedendo indulto a o paciente em 30/10/2025.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.