DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO LOPES, no qual… — HC HC 1044975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos Embargos de Declaração no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, com trânsito em julgado ocorrido em data anterior a 25/12/2024.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício do indulto ao paciente, decisão mantida em sede de agravo em execução sob o fundamento de que o paciente não se encontraria cumprindo pena na data de publicação do Decreto n.
- 12.338/2024, porquanto a audiência admonitória fora realizada posteriormente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos Embargos de Declaração no Agravo em Execução Penal n. 0008752-33.2025.8.26.0309/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, com trânsito em julgado ocorrido em data anterior a 25/12/2024.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício do indulto ao paciente, decisão mantida em sede de agravo em execução sob o fundamento de que o paciente não se encontraria cumprindo pena na data de publicação do Decreto n. 12.338/2024, porquanto a audiência admonitória fora realizada posteriormente.
Opostos embargos de declaração pela Defesa, os aclaratórios foram rejeitados.
Neste writ, a impetrante sustenta que a decisão impugnada violaria o princípio da legalidade ao criar requisito não previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 consistente na prévia realização de audiência admonitória , sendo que a concessão de indulto seria ato de competência privativa do Presidente da República, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos expressos no ato normativo.
Argumenta que a condicionante imposta pela decisão coatora realização de audiência admonitória em momento futuro e incerto não poderia ser atribuída à mora do Estado e, por isso, afrontaria a legalidade estrita e o princípio que veda o comportamento contraditório do Estado (fl. 04).
Expõe que o próprio Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 2º, IV, prevê a concessão do benefício ainda que a guia de recolhimento não tenha sido expedida, razão pela qual a ausência de ato formal inaugural da execução não impediria o indulto; por conseguinte, com maior razão, a pendência de audiência admonitória de natureza meramente admoestatória não poderia obstar a benesse (fl. 05).
Destaca que, na data estipulada pelo referido Decreto, a situação fático-jurídica do paciente seria a de condenado em regime aberto, consolidada pelo trânsito em julgado, não podendo ser-lhe imputada demora na prática de atos burocráticos subsequentes.
Afirma que a decisão coatora imporia interpretação restritiva a norma de natureza humanitária, a qual deveria ser interpretada de modo ampliativo e favorável ao sentenciado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para o deferimento do indulto pleiteado em favor ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como
[trecho intermediário suprimido]
Decreto n. 11.846/23 prevê a impossibilidade de concessão do indulto ou comutação de penas aos condenados que tenham praticado falta grave nos 12 meses que antecedem o natal de 2023.
2. Considerando a natureza permanente da infração disciplinar consistente na fuga do apenado, a data da sua recaptura deve ser tida como termo a quo na análise dos benefícios da execução. Assim, embora o ora agravante tenha fugido em 2021, a sua recaptura em 2023 está abarcada pelo período previsto no Decreto Presidencial e, portanto, impede a concessão da benesse requerida. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 932.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Dessarte, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal nas decisões proferidas na origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.