DECISÃO 1 — HC HC 1044974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que reavalie o pedido de trabalho externo, com base exclusivamente nos elementos concretos da execução da pena do paciente, desconsiderando os fundamentos considerados inidôneos por esta Corte.
- As instâncias de origem haviam indeferido o pedido de trabalho externo com base na gravidade dos delitos cometidos, na extensão da pena imposta e na prematuridade na concessão do benefício.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 67-68):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTERNO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que reavalie o pedido de trabalho externo, com base exclusivamente nos elementos concretos da execução da pena do paciente, desconsiderando os fundamentos considerados inidôneos por esta Corte.
2. As instâncias de origem haviam indeferido o pedido de trabalho externo com base na gravidade dos delitos cometidos, na extensão da pena imposta e na prematuridade na concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pelas instâncias de origem para o indeferimento do pedido de trabalho externo, baseados na gravidade dos delitos cometidos, na extensão da pena imposta e na prematuridade na concessão do benefício, são idôneos e suficientes para justificar a negativa do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão ao regime semiaberto, exigindo a verificação de requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
5. A jurisprudência do STJ consolidou posicionamento segundo o qual há constrangimento ilegal na decisão indeferitória de pedido de saída temporária fundamentada apenas na gravidade em abstrato dos delitos praticados pelo sentenciado, na quantidade de pena que resta a cumprir, na prematuridade na concessão do benefício ou na existência de faltas disciplinares antigas.
6. No caso em análise, a determinação do exame criminológico foi embasada em fundamentos inidôneos -a gravidade dos delitos cometidos, a extensão da pena imposta e a prematuridade na concessão do benefício, o que configura flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de trabalho externo exige a verificação de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
2. A negativa do benefício de trabalho externo não pode ser fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes praticados, na quantidade de pena a cumprir, na prematuridade da
[trecho intermediário suprimido]
novo delito".
2. Agravo regiment al a que se nega provimento.
(HC 159093-AgR, rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 19/11/2018).
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.