DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO FURINI FERNAN… — HC HC 1044969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO FURINI FERNANDES contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
- Ressalta que o paciente respondeu ao processo em liberdade e permanece solto até a presente fase.
- Neste writ, a defesa afirma que o paciente é o único e exclusivo responsável pelos cuidados de seu filho menor, que conta com 11 (onze) anos de idade.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem, no parecer de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO FURINI FERNANDES contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1710332-72.2023.8.26.0224).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Ressalta que o paciente respondeu ao processo em liberdade e permanece solto até a presente fase.
Neste writ, a defesa afirma que o paciente é o único e exclusivo responsável pelos cuidados de seu filho menor, que conta com 11 (onze) anos de idade.
Informa que, a genitora da criança, "reside em Bruxelas e trabalha como profissional do sexo, reside lá de forma permanentemente no exterior, não havendo qualquer outra pessoa da família que possa prover a assistência material, moral e educacional indispensável ao infante" (fl. 3).
Defende que tal situação atrai a aplicação do art. 318, V, do CPP, bem como do princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA).
Argumenta que a "condenado (receptação) não envolveu violência ou grave ameaça, e a pena aplicada é inferior a 4 anos, o que reforça a razoabilidade e a proporcionalidade da medida. .. " (fl. 5).
Aduz que a manutenção do regime fechado, neste contexto, revela-se uma medida desproporcional, que pune de forma mais severa a criança.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para determinar a colocação do paciente em prisão domiciliar, suspendendo-se a ordem de recolhimento ao regime fechado, até o julgamento final deste habeas corpus. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para confirmar a liminar e assegurar ao paciente o direito de cumprir sua pena em regime de prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, VI, do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida, às fls. 97-99.
As informações foram prestadas, às fls. 102-105 e 111-133.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem, no parecer de fls. 135-142.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto
[trecho intermediário suprimido]
consta a informação, à fl. 111, que: "Interposto recurso especial pelo causídico, não foi admitido, certificando-se o trânsito em julgado".
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.