ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1044958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental no habeas corpus, interposto contra não conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- A defesa sustenta o cabimento de ordem, alegando flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 647-A DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no habeas corpus, interposto contra não conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. A defesa sustenta o cabimento de ordem, alegando flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus de ofício, após o trânsito em julgado da condenação proferida por Tribunal estadual; (ii) estabelecer se o agravo regimental apresentou fundamentos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar as razões da decisão agravada, ou será mantido por seus próprios fundamentos.
4. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não é cabível como substitutivo de revisão criminal, cuja competência é do Tribunal de origem.
5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para apreciar habeas corpus que objetiva reapreciar condenação transitada em julgado não proferida por esta Corte.
6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando constatada ilegalidade manifesta, não servindo para suprir inadmissibilidade recursal ou viabilizar análise de mérito em hipótese manifestamente incabível.
7. O art. 647-A do CPP condiciona a expedição de habeas corpus de ofício à competência jurisdicional do órgão julgador, não afastando a necessidade de verificação prévia da competência.
8. A mera reiteração de alegações de constrangimento ilegal, sem submissão da insurgência à via processual adequada perante o Tribunal competente, não autoriza a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental no habeas corpus, interposto por WELINGTON JUNIOR DA SILVA CRUZ, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Em suas razões, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
Federal, sem que tenha havido julgamento prévio de mérito pelo STJ, nos termos do art. 105, I, da CF/1988.
4. A impetração do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.
5. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.007.417/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida por seus fundamentos, sequer efetivamente impugnados pela agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.