DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANDO VIANA DA CRUZ FERNANDES em que se aponta… — HC HC 1044946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANDO VIANA DA CRUZ FERNANDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, C/C O ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.
- PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS;
- 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANDO VIANA DA CRUZ FERNANDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, C/C O ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06; 3) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/06; 4) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 6) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 7) DETRAÇÃO PENAL; 8) DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE. I. Pretensão absolutória. Rejeição. I.1. Tráfico de drogas. Materialidade do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente comprovadas nos autos pelas provas pericial e oral produzidas no curso da instrução criminal. Policiais militares, munidos de informação no sentido de que o réu estaria no morro Guarani aguardando certa quantidade de drogas, o avistaram no local pilotando uma motocicleta, levando um adolescente na garupa, e deram voz de parada, sem que, no entanto, ele obedecesse. Na descida do morro, a motocicleta derrapou e ambos caíram, possibilitando a abordagem. Em busca pessoal foram encontrados uma faca e dois invólucros contendo cocaína. Policiais que prestaram depoimentos absolutamente harmônicos. Validade como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. Depoimentos confirmados pela narrativa apresentada pelo adolescente, no sentido de que o apelante o levava para guardar a droga em outro local, a pedido de um traficante de nome Fabiano, confirmando que o réu tinha conhecimento do transporte da droga. Apelante que, em Juízo, negou os fatos, em narrativa dissociada das provas colhidas nos autos. Defesa técnica que não produziu qualquer prova, por mais tênue que fosse, a fim de infirmar a prova oral acusatória produzida, ônus que lhe cabia. Condenação pelo delito de tráfico de drogas mantida, restando prejudicado o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, eis que as circunstâncias da prisão do réu, assim como os entorpecentes e sua forma de acondicionamento evidenciam a prática de traficância. I.2. Crime de associação para o tráfico de drogas. Apelante flagrado na posse de certa
[trecho intermediário suprimido]
vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.