DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO WILLIAM GOMES em que se aponta como au… — HC HC 1044936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO WILLIAM GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e de 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega que o regime inicial fechado, fixado mesmo com reprimenda inferior a 8 anos, viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, impondo-se o semiaberto, nos termos do art.
- Aduz que a decisão agravou o regime com fundamentos genéricos, apoiados na gravidade abstrata do delito, em contrariedade às Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO WILLIAM GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e de 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal.
Alega que o regime inicial fechado, fixado mesmo com reprimenda inferior a 8 anos, viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, impondo-se o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Aduz que a decisão agravou o regime com fundamentos genéricos, apoiados na gravidade abstrata do delito, em contrariedade às Súmulas n. 440 do STJ e 718 do STF.
Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base no mínimo, inexistindo circunstâncias judiciais negativas a justificar regime mais gravoso.
Pondera que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com readequação da pena intermediária.
Requer, em suma, a readequação do regime inicial para o semiaberto; subsidiariamente, o reconhecimento da confissão espontânea com ajuste da pena; e a retificação da guia de execução com progressão imediata, se implementado o lapso legal.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 16/10/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 30/8/2025 (fl. 65).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.162.678/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Desse modo, diante da quantidade de pena aplicada e considerando que o sentenciado é primário e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Saliente-se, por fim, ser incabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea, como indicado no acórdão impugnado, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para fixar o regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.