DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de OSNIR FERREIRA JUNIOR,… — HC HC 1044919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de OSNIR FERREIRA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal nº 1502523-77.2023.8.26.0559.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 04/12/2024, à pena de 3 anos e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 6 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 14, II, do Código Penal (roubo majorado tentado) (fls.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar as apelações, por maioria negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para redimensionar a pena para 9 anos, 2 meses e 17 dias de reclusão e 22 dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de OSNIR FERREIRA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal nº 1502523-77.2023.8.26.0559.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 04/12/2024, à pena de 3 anos e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 6 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal (roubo majorado tentado) (fls. 414/418). O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar as apelações, por maioria negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para redimensionar a pena para 9 anos, 2 meses e 17 dias de reclusão e 22 dias-multa (fls. 55/56). O acórdão transitou em julgado em agosto de 2025.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, afirmando que a pena-base foi indevidamente agravada pelas "circunstâncias do crime" em razão do valor de R$ 64.000,00, o que, em se tratando de roubo tentado, seria elemento ínsito à conduta e insuficiente para negativação.
Argumenta que a aplicação cumulativa das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), em especial na modalidade de aumento sucessivo ("efeito cascata"), carece de fundamentação concreta e específica, em violação ao art. 68, parágrafo único, do CP e à diretriz da Súmula 443, pois o acórdão teria se limitado à enumeração das causas de aumento, sem singularizar gravidade adicional do caso.
Defende que, na ausência de motivação idônea, deve ser aplicada apenas uma causa de aumento, tal como procedido na sentença, afastando-se o cúmulo simples ou sucessivo das frações de 1/3 e 2/3.
Ressalta que o iter criminis não avançou significativamente, pois não houve inversão da posse nem retirada do bem da esfera de vigilância das vítimas, de modo que a fração de redução pela tentativa deve ser fixada em 2/3, como na sentença, e não no mínimo de 1/3 adotado pelo acórdão.
Aponta, ainda, a possibilidade excepcional de manejo do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, diante de manifesta ilegalidade, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de valorações jurídicas sobre fatos incontroversos (fls. 2/10).
Requer a concessão da ordem para que seja refeita a dosimetria, afastando-se: (i) a negativação das circunstâncias do crime na pena-base; (ii) a cumulação das majorantes na terceira fase; e (iii) fixando-se a fração de 2/3 pela tentativa, com o restabelecimento, nesses pontos, da sentença de primeiro grau.
Informações prestadas (fls. 30-58).
O
[trecho intermediário suprimido]
de fogo; anunciaram o assalto e exigiram a entrega da referida maleta com dinheiro; e, inclusive, entraram em luta corporal com ambas as vítimas e com as demais testemunhas que ali apareceram para socorrê-las.
Faltou-lhes, tão somente, retirar o bem da esfera de disponibilidade das vítimas, o que já caracterizaria o crime em sua modalidade consumada, nos termos da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.
A execução do crime se estendeu a ponto de ter havido luta corporal, tendo resultado na morte de um dos sujeitos ativos do crime. Vale relembrar que o crime de roubo não atinge apenas o patrimônio, mas também a liberdade, integridade física e psíquica da vítima.
No caso, embora o bem não tenha sido retirado da vítima, pode-se concluir que os atos de execução avançaram sobre a integridade física e psíquica das vítimas, merecendo patamar mínimo de diminuição.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.