DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WENDELL GOMES BASILIO - preso preventivamente pela … — HC HC 1044906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WENDELL GOMES BASILIO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (Ação Penal n.
- 0000873-31.2025.8.17.5480) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n.
- 0002922-73.2025.8.17.9480), comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito do Polo Audiência de Custódia da comarca de Caruaru/PE, ao argumento de que nulas as provas obtidas em razão de busca pessoal ilegal e invasão de domicílio, além de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de WENDELL GOMES BASILIO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0000873-31.2025.8.17.5480) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n. 0002922-73.2025.8.17.9480), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito do Polo Audiência de Custódia da comarca de Caruaru/PE, ao argumento de que nulas as provas obtidas em razão de busca pessoal ilegal e invasão de domicílio, além de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
No caso, assim se manifestou o Juízo singular acerca da prisão preventiva do paciente (fl. 203 - grifo nosso):
..
No caso em concreto, analisando superficialmente os fatos narrados no auto de prisão em flagrante, como a própria fase processual impõe, verifica-se que há indícios suficientes de que o autuado guardava, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a droga apreendida e descrita no auto de apresentação e apreensão, consistente em: 03 (três) pedaços de maconha prensada pesando aproximadamente 800g (oitocentos) gramas, 37 (trinta e sete) "big-bigs" de maconha e mais 01 (uma) pequena porção da mesma substância, envolta em saco plástico. Ainda em poder do autuado foi apreendido 01 (um) revolver, calibre 32, com capacidade para 05 (cinco) munições, 01 (uma) munição, calibre 32, 01 (um) estojo de munição, 01 (um) artefato de metal rudimentar, em formato de arma de fogo, aparentemente uma arma artesanal, 04 (quatro) balanças de precisão, 01 (um) aparelho celular, 01 (um) rádio HT, uma quantia de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) em espécie, como também, várias embalagens plásticas transparentes. Em consulta aos sistemas de informações não foram localizados registros de antecedentes criminais em desfavor do autuado, conforme certidão informativa de ID nº 207588499. Em que pese a narrativa por ele apresentada em audiência, no caso dos autos, entendo que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado, se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando-se, assim, a prática reiterada de crimes. A existência do perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado é evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu a prisão, tendo em vista que o autuado foi preso logo após a polícia militar receber informações acerca de um intenso tráfico de entorpecentes ocorrido no bairro Glória, que tal denuncia se referia a um
[trecho intermediário suprimido]
as seguintes cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e d) proibição de frequentar bares e festas.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II, IV e V, do CPP, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E PESSOAIS DO IMPUTADO QUE DENOTAM A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.