DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EDIMAR ALFREDO… — HC HC 1044899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EDIMAR ALFREDO DE LIMA RIBAS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 24/8/2025, pela suposta prática do delito do art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi conhecida em parte e denegada.
- Neste writ, a defesa alega, em suma, que a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas sem a existência de fundadas razões, apoiadas apenas no fato de o paciente estar em "local conhecido pelo narcotráfico" e em "comportamento nervoso", em violação aos arts.
Resultado indicado
Neste writ, a defesa alega, em suma, que a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas sem a existência de fundadas razões, apoiadas apenas no fato de o paciente estar em "local conhecido pelo narcotráfico" e em "comportamento nervoso", em violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EDIMAR ALFREDO DE LIMA RIBAS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 24/8/2025, pela suposta prática do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi conhecida em parte e denegada.
Neste writ, a defesa alega, em suma, que a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas sem a existência de fundadas razões, apoiadas apenas no fato de o paciente estar em "local conhecido pelo narcotráfico" e em "comportamento nervoso", em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, com aplicação do art. 157 do CPP e do art. 5º, LVI, da Constituição da República, bem como dos precedentes do STF e do STJ, que exigem elementos objetivos para legitimar a revista.
Assevera que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva é genérica e abstrata, calcada na gravidade do delito, na quantidade e variedade das drogas e em registros de atos infracionais, sem apresentar elementos concretos de risco atual à ordem pública, reiteração criminosa, fuga ou obstrução da instrução.
Destaca a primariedade e os bons antecedentes do paciente, a pequena quantidade apreendida e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, além da potencial incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Requer a declaração de ilegalidade da busca pessoal, com o consequente reconhecimento da nulidade das provas e absolvição por ausência de provas válidas. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 741.621/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.
(AgRg no RHC n. 208.389/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Nesse passo, ressalte-se, ainda, que a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.