ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1044893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, ao reconhecer que a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos, aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
- O agravante reiterou os argumentos já deduzidos na impetração originária, alegando ausência de contemporaneidade e de fundamentação individualizada do decreto prisional, além da suficiência de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 872106 SC 2023/0427033-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAV O REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, ao reconhecer que a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos, aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública. O agravante reiterou os argumentos já deduzidos na impetração originária, alegando ausência de contemporaneidade e de fundamentação individualizada do decreto prisional, além da suficiência de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) verificar se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva do paciente foi mantida com base em fundamentos idôneos e individualizados, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando-se a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, além da necessidade de interromper as atividades ilícitas da organização criminosa. 4. A decisão observou os requisitos legais da prisão preventiva, sendo os crimes imputados dolosos e com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme o art. 313, I, do Código de Processo Penal. 5. A alegação de falta de contemporaneidade foi afastada, pois o requisito se relaciona à persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar, e não à data do fato criminoso. 6. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já expostos, sem enfrentar as razões de decidir da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022). 6. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 872106 SC 2023/0427033-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Portanto, não se mostra suficiente, para atender ao princípio da dialeticidade, a simples reafirmação das teses jurídicas defendidas pela parte sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida. Ausente a impugnação específica, mantém-se a decisão anterior.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.