DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1044890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLEYDSON GONÇALVES BEZERRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta nos autos que a paciente foi condenado à pena de 34 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, pela prática das condutas descritas nos artigos 157-§ 2º, do Código Penal e Art.
- O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, para reduzir a pena do paciente para 29 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 236 dias-multa nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: penal e processual penal - apelação criminal.
- Artigo 157,§ 2º, I e II c/c parágrafo único do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLEYDSON GONÇALVES BEZERRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta nos autos que a paciente foi condenado à pena de 34 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, pela prática das condutas descritas nos artigos 157-§ 2º, do Código Penal e Art. 157- § 3º, II, do Código Penal.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, para reduzir a pena do paciente para 29 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 236 dias-multa nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: penal e processual penal - apelação criminal. Roubo. Artigo 157,§ 2º, I e II c/c parágrafo único do art. 71 e art. 157, § 3º todos do CP- Preliminares: Inépcia da Denúncia. Não ocorrente. Erro quanto à data do fato é mera irregularidade. Cerceamento de Defesa. Matéria de mérito. Nulidade no Reconhecimento. Rejeição. Reconhecimento ratificado em juizo. Mérito. Pleito de Absolvição. Impossibilidade. Cerceamento de Defesa. Não caracterizado. Realização de Prova Pericial. Desnecessidade. Elementos probatórios suficientes para a convicção do magistrado. Ausência de dolo latrocida. Não ocorrente. Precedentes do STJ. Reapreciação do sistema frifásico de aplicação de peno. Procedente. Confissão espontânea. Impossibilidade. Penas definitivas redimensionadas. Provimento Parcial. DECISÃO UNANIME " (e-STJ, fl. 35)
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que, o paciente deve ser beneficiado com a aplicação da confissão espontânea, nos termos do Tema 1194 devendo ainda incidir a fração de 1/6 sobre as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea.
Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fls. 56)
A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 58-61).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante se extrai das informações de fls. 1236 (e-STJ - autos AREsp 642.78/PE), a condenação transitou em julgado em 23/04/2015,
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023; STJ, RvCr 5.620/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/06/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)"
Verifica-se que o Tema 1194 estabeleceu o precedente qualificado no sentido que a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d , do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, apenas em 16/09/2025, contudo o trânsito em julgado do processo penal ocorreu em 23/04/2015, o que afasta a aplicação retroativa da tese firmada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.