DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CARLOS DA SILVA c… — HC HC 1044884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CARLOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, assim ementado (fls.
- SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO DURANTE O PERÍODO DO BENEFÍCIO.
- UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Roberto Carlos da Silva contra decisão que revogou o benefício do livramento condicional, fundamentada na superveniência de condenação definitiva por crime cometido durante a vigência do benefício.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal local, não foi conhecido, conforme a ementa acima.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CARLOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, assim ementado (fls. 13-14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO DURANTE O PERÍODO DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de Roberto Carlos da Silva contra decisão que revogou o benefício do livramento condicional, fundamentada na superveniência de condenação definitiva por crime cometido durante a vigência do benefício. A defesa alega constrangimento ilegal e postula a cassação da decisão que determinou a regressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do habeas corpus para impugnar decisão de revogação do livramento condicional, em substituição ao recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não se presta a substituir recurso previsto em lei, sob pena de desvirtuamento da finalidade da ação constitucional e de comprometimento da lógica recursal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
A revogação do livramento condicional encontra amparo no art. 86, I, do Código Penal, c/c art. 140 da Lei de Execução Penal, diante da condenação superveniente por crime cometido na vigência do benefício.
A alegação defensiva demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Inexistindo ilegalidade manifesta, não se justifica a concessão de ofício da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem não conhecida.
O paciente cumpria pena em livramento condicional. Entretanto, durante o benefício, sobreveio nova condenação definitiva. Diante disso, o Juízo da execução procedeu à unificação das penas, fixando o total em 26 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, revogando o livramento condicional e determinando o regime fechado para o cumprimento do saldo remanescente da reprimenda.
Impetrado habeas corpus no Tribunal local, não foi conhecido, conforme a ementa acima.
No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, constrangimento ilegal decorrente da imposição do regime fechado após a revogação do livramento condicional, pois a superveniência de condenação durante o período do benefício, embora acarrete a revogação obrigatória (CP, art. 86, I;
[trecho intermediário suprimido]
o benefício do livramento condicional foi revogado com supedâneo no art. 86, I, do CP c/c art. 140 da LEP eis que o ora paciente foi condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício. Veja-se:
..
Não se vislumbra, assim, flagrante ilegalidade a ensejar o conhecimento da presente ordem.
Ademais, a análise da justificativa apresentada pela parte impetrante, exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus na qual não se admite dilação probatória. ..
Como se vê, a controvérsia aqui trazida - ilegalidade da imposição do regime fechado após a revogação do livramento condicional - não foi previamente (e especificamente) debatida pelo Tribunal estadual, inviabilizando o seu exame nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.