ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1044870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF e no art.
- A agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF e no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com base em elementos colhidos na fase investigativa e judicial.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos extrajudiciais, sem indícios suficientes de autoria judicializados, e requereu a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri até a apreciação do mérito do habeas corpus.
4. A decisão agravada entendeu não haver situação excepcional apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus , apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.
III. Razões de decidir
6. A Súmula 691 do STF veda o processamento de habeas corpus contra decisão monocrática que denega medida liminar em writ originário, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia.
7. Não se verifica, prima facie, ilegalidade manifesta na decisão de pronúncia, que foi fundamentada em elementos colhidos na fase investigativa e judicial, atendendo aos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.
8. A pronúncia é um juízo de prelibação, que admite a acusação com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem adentrar no mérito da ação penal.
9. A análise aprofundada do mérito da impetração compete prioritariamente ao Tribunal de origem, não cabendo à Corte Superior antecipar-se nessa apreciação.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
de alegações finais, uma vez que, como demonstrado, estão presentes os requisitos exigidos no artigo 413 do Código de Processo Penal. Saliento, por fim, que a tese defensiva, neste momento, está sendo afastada somente para fins de pronúncia, devendo eventuais indagações quanto ao mérito da ação penal ser objeto de debates em plenário e apreciação pelo colegiado competente.
Além disso, a questão exige análise aprofundada do mérito da impetração, competindo prioritariamente ao Tribunal de origem seu exame, não cabendo a esta Corte Superior antecipar-se nessa apreciação, sob pena de invasão indevida da competência jurisdicional originária.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.