DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Gerson Vicente da Silva, contra acórdão que n… — HC HC 1044865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Gerson Vicente da Silva, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.121, §2º, incisos II e IV, c.c §2º- A, inciso I e art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao reproche de reclusão de 08 anos, 04 meses e 28 dias, em regime inicial fechado.
- Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso.
Resultado indicado
Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Gerson Vicente da Silva, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.121, §2º, incisos II e IV, c.c §2º- A, inciso I e art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao reproche de reclusão de 08 anos, 04 meses e 28 dias, em regime inicial fechado.
Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso.
Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal diante da não aplicação da atenuante da confissão do paciente.
Requer, assim, o reconhecimento da atenuante com a devida compensação com a agravante da reincidência.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus,
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, visa a impetração à aplicação da atenuante da confissão espontânea e sua consequente compensação com a agravante da reincidência.
Acerca da questão, o Tribunal de Justiça assim consignou (fls.18-19, e- STJ):
Inadmissível o reconhecimento da confissão espontânea como pretendido pela Defesa, pois ela foi qualificada e parcial. O réu admitiu ter golpeado a vítima com um facão, mas negou a intenção de mata-la, restando clara a intenção de se ver beneficiado. Ao não admitir totalmente a imputação, não demonstrou o réu o arrependimento necessário para ser merecedor da atenuante da confissão, que deve ser plena e espontânea, inspirada em real arrependimento e sincero desejo de cooperar com o esclarecimento da verdade.
(..)
Além disso, a confissão não serviu como base exclusiva para a condenação. A certeza da autoria também adveio de outras provas, especialmente os depoimentos da vítima e das testemunhas. E, ainda que houvesse o reconhecimento da atenuante, é certo que pretendida compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da
[trecho intermediário suprimido]
por outro lado, que não teve a intenção de matá-la
Logo, tendo o réu admitido a prática delitiva, incide a atenuante devendo ser sopesada como tal na aplicação da pena.
Passa-se, assim, ao redimensionamento da pena.
Fixada a pena-base em 14 anos de reclusão, e, devendo ser a reprimenda intermediária estabelecida no patamar de 15 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, haja vista a presença da agravante genérica do motivo fútil, considerando-se, ainda, presentes a atenuante da confissão espontânea ora reconhecida e a agravante da reincidência, que se compensam. E, por fim, mantida a diminuição da pena em 1/2, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, totalizando a pena 7 anos 8 meses e 12 dias de reclusão.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena a 8 anos 4 meses e 24 dias de reclusão mantida, no mais, a condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.