DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON LUIZ DE MATOS cont… — HC HC 1044859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON LUIZ DE MATOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 16 dias-multa, pe la prática do crime previsto no art.
- Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso e manteve a sentença inalterada.
- O aresto restou assim ementado: "Apelação Criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON LUIZ DE MATOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 16 dias-multa, pe la prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso e manteve a sentença inalterada. O aresto restou assim ementado:
"Apelação Criminal. Furto Qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Materialidade e autoria devidamente comprovadas, notadamente pela confissão do réu, em harmonia com os demais elementos probatórios. Condenação incensurável e mantida. Dosimetria. Pena-base majorada modicamente em razão de três motivos justificados, sejam os maus antecedentes (considerada certidão diversa das utilizadas na segunda fase), do cometimento do delito durante o livramento condicional, que desafia a confiança nele depositada pelo Estado em sua execução penal, e da prática do crime durante o repouso noturno, horário de menor vigilência, circunstâncias que denotam maior censurabilidade da conduta (art. 59 do CP). Ne reformatio in pejus. Correção na aplicação da compensação apenas parcial em virtude da multirreincidência, que prepondera em relação à atenuante da confissão, mormente em vista da quantidade de condenações a gerar a reincidência (5), entre elas há algumas específicas específicas contra o patrimônio, a justificar a necessidade da devida reprova. Regime inicial fechado mantido diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência múltipla e específica. Inviável a concessão de benefícios penais ante o não preenchimento dos requisitos legais. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 31).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que, embora se tenha reconhecido a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, houve apenas compensação parcial sob o fundamento de multirreincidência, com majoração da pena em 1/3, o que reputa excessivo.
Alega que antecedentes não utilizados para configurar a reincidência foram valorados como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, e que, à luz do art. 67 do Código Penal, as circunstâncias subjetivas devem prevalecer, impondo a compensação integral da confissão com a reincidência.
Afirma que o acréscimo de 1/3 é rigoroso, sendo habitual a fração de 1/6 para exasperações na segunda fase da dosimetria.
Requer, ao final, a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
que detém duas condenações transitadas em julgado, verifica-se que as frações adotadas pelo Tribunal a quo, em razão da multirrencidência do recorrente, aliada à confissão, mostram-se adequadas ao caso concreto.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.907.572/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Nesse contexto, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser procedida à compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, sendo que, na hipótese, sendo o réu portador de cinco títulos condenatórios transitados em julgado, caracterizadores da reincidência, e compensando um deles com a atenuante, mostra-se adequada e suficiente a aplicação da fração de 1/3 para majorar a pena, consoante efetivado pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.