ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1044837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas. rEDUTOR DA PENA. iNAPLICABILIDADE.
- APREENSÃO DE MUNIÇÃO NO CONTEXTO DA MERCÂNCIA ILÍCITA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. rEDUTOR DA PENA. iNAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÃO NO CONTEXTO DA MERCÂNCIA ILÍCITA. Agravo regimental DES provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. A defesa busca a aplicação do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de munição no contexto da mercância ilícita impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que somente a apreensão de munição no contexto do tráfico de drogas impede a aplicação do redutor da pena.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Mesmo que juntamente com a prática do tráfico de drogas tenha ocorrido apenas a apreensão de munição, deve ser afastada a figura do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NATANIEL DA SILVA SABINO contra a decisão da Presidência, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, mantendo o afastamento do tráfico privilegiado.
A defesa sustenta a inocorrência de apreensão de armas de fogo, mas somente de munição, o que não poderia afastar o redutor da pena.
Requer o provimento do agravo regimental para que seja reduzida a pena.
O Ministério Público Federal alegou que o Ministério Público Estadual deveria ser intimado para impugnar o agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. rEDUTOR DA PENA. iNAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÃO NO CONTEXTO DA MERCÂNCIA ILÍCITA. Agravo regimental DES provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. A defesa busca a aplicação do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão
[trecho intermediário suprimido]
da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). Precedentes.
4. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.