DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS RICARDO ZAGO apontan… — HC HC 1044796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS RICARDO ZAGO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 248kg (duzentos e quarenta e oito quilos) de cocaína - e-STJ fl.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS RICARDO ZAGO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (HC n. 0000430-96.2025.4.05.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 248kg (duzentos e quarenta e oito quilos) de cocaína - e-STJ fl. 478.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 17/18:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULTA. INCIDENTES PROVOCADOS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE JUSTIFICAR SUA REVOGAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Dellano Sousa E Silva em favor de CARLOS RICARDO ZAGO, em face de decisão do Juízo da 12ª Vara Federal do Ceará, que indeferiu os pedidos de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa e de revogação da prisão preventiva com base no princípio da . ultima ratio
2. Extraem-se da petição inicial deste habeas corpus os seguintes argumentos: a) em 13.04.2024, o paciente foi preso em flagrante, sob a imputação de estar transportando em seu caminhão cerca de 248,9 kg de substância entorpecente; b) em 13.05.2024, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06; c) em 24/06/2024, a defesa apresentou resposta à acusação ; d) em 22/08/2024, a denúncia foi recebida pelo Juízo Estadual, que declinou da competência em favor da Justiça Federal; e) O juízo federal determinou a reabertura da fase de notificação dos acusados para nova apresentação de defesa prévia; f) já se passaram mais de 14 (quatorze) meses desde a prisão do paciente sem que exista sequer previsão da data em que deverá ser realizada a audiência de instrução e julgamento; g) a defesa postulou a revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, mas o pedido foi indeferimento sob o fundamento de que a demora decorreria de incidentes processuais promovidos por outros réus; g) o paciente não pode ser penalizado com a supressão da sua liberdade por atos processuais que não praticou e sobre os quais não exerceu qualquer ingerência; h) a prisão
[trecho intermediário suprimido]
simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.
8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.
9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.