DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE WERLEY ALVES DA SILVA em que se aponta co… — HC HC 1044783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE WERLEY ALVES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTS.
- NÃO ACOLHIDO O PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
- VETOR DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE WERLEY ALVES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT , DA LEI 11.343/2006). APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO ACOLHIDO O PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VETOR DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 700G DE MACONHA, 0,15G DE CRACK E 3 FRASCOS DE LOLÓ. EXASPERAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS LOCAIS PARA ARMAZENAMENTO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, pois o paciente é primário e possui bons antecedentes, não havendo prova de integração em organização criminosa ou de dedicação estável à traficância.
Afirmam, ainda, que os fundamentos utilizados - múltiplos locais de guarda, apreensão de balanças e "dichavadores", e suposta participação de adolescente - são estereotipados e não revelam profissionalização ou estabilidade delitiva.
Requerem, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.