DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK ARAUJO MENEGHINI apontando como autorida… — HC HC 1044774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK ARAUJO MENEGHINI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, juntamente com outro agente, como incurso nas sanções dos arts.
- 11.343/2006, às penas de 13 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 1700 dias-multa (e-STJ fls.
- A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl.
Resultado indicado
11.343/2006, e concedida a causa especial de diminuição de pena no patamar de 1/6, fica a pena consolidada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 485 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK ARAUJO MENEGHINI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502604-98.2023.8.26.0535).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, juntamente com outro agente, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 13 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 1700 dias-multa (e-STJ fls. 25/43).
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 45):
APELAÇÃO. Tráfico de Drogas e associação para o tráfico (Artigo 33, caput e artigo 35, caput, ambos da Lei Federal 11343/06). Pleito das defesas dos réus pela absolvição dos delitos por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Impossibilidade. Diminuição da pena base. Cabimento. Eventual mentira dos acusados que não pode ser utilizada em seu desfavor. Aplicação do redutor previsto no § quarto da Lei 11343/06. Redutor incabível. Provas seguras de autorias e materialidade. Palavras coerentes e seguras das testemunhas policiais. Associação. Permanência e estabilidade demonstradas. Responsabilizações. Inevitáveis. Legalidade e compatibilidade evidenciadas. Penas bem dosadas. Apelos parcialmente providos.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em suma, que não foram demonstradas a estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, e que o paciente faz jus à absolvição em relação à tal imputação, bem como ao redutor do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 19/24).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei).
..
4. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 1.019.563/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifei.)
Dessarte, considerada a absolvição do paciente em relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e concedida a causa especial de diminuição de pena no patamar de 1/6, fica a pena consolidada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 485 dias-multa.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus, de ofício, para absolver o paciente da imputação referente ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como para reduzir a reprimenda em relação ao delito de tráfico de drogas para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 485 dias-multa.
Ademais, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos desta decisão ao corréu MATEUS COSTA SATHLER BRETAS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.